TJ/RN nega indenização a cliente que caiu em golpe por falta de cautela

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, por meio de um Acórdão, manter uma sentença que não concedeu indenização por danos materiais e morais pleiteada por uma cliente que alegou em juízo que foi vítima de um golpe digital atribuído a uma instituição bancária.

Conforme consta no processo, em setembro de 2022, a cliente relatou que uma pessoa entrou em contato, usando um aplicativo de mensagens, alegando ser do e da empresa bancária, lhe ofereceu um cartão de crédito e disse que a autora, para tanto, precisava transferir dinheiro para um link. O golpista ou todos os dados e realizou movimentação financeira, no total de R$ 390,00, em favor de uma conta atribuída a uma pessoa física.

Ao analisar o caso, a juíza Lydiane Maia, que sentenciou o processo, alertou que “golpes dessa natureza, já são de conhecimento geral da população”, sobretudo aqueles que de alguma forma envolvem os meios digitais (e-mail, mensagens, ligações e redes sociais). E frisou que, como essas fraudes são amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, redes sociais, entre outros, “se espera que os cidadãos ajam com cautela”.

A magistrada acrescentou que as circunstâncias evidenciam que a autora, “infelizmente, foi vítima de golpe de fácil constatação”. E observou que, nessa situação, não houve qualquer relação da entidade bancária ré com a negociação realizada entre autora e golpistas. Dessa forma, não foi constatada “qualquer conduta do réu que possa ter contribuído para o golpe sofrido pela demandante, eis que a vítima foi ludibriada pelo estelionatário a acreditar que estava falando com um de seus funcionários”.

A juíza destacou ainda que, diante do documento de identidade da autora, é possível constatar que ela não é analfabeta, de modo que se exigia dela maior cautela ao lidar com a situação. Além disso, o contato oficial da instituição bancária disponibilizado publicamente em seu site é um telefone que se inicia em 0800 e “sequer corresponde ao número telefônico que entrou em contato com a parte postulante para fins de aplicar golpe”.

Assim, os juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, seguindo o relator, o juiz José Conrado Filho, concluíram que a parte ré “não praticou qualquer ato ilícito e, por consequência, improcedem os pedidos de reparação por danos materiais e morais” e mantiveram a sentença da primeira instância.


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